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16 de Abril de 2024
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    Fazenda Nacional não pode cobrar imposto de renda sobre indenização decorrente de Plano de Incentivo a Desligamento Voluntário (Notícias TRF1)

    Publicado por Decisões
    há 12 anos

    A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão de primeiro grau que determinou o não recolhimento de imposto de renda sobre indenização decorrente de Plano de Incentivo a Desligamento Voluntário.

    No recurso, a Fazenda Nacional pleiteia modificação da sentença de primeiro grau ao solicitar o reconhecimento da falta de interesse de agir do contribuinte por não ter requerido a devolução da parcela discutida na ocasião do preenchimento da respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

    Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Catão Alves, citou entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ) e do próprio TRF 1.ª Região que, em casos semelhantes, afirmaram que "a verba indenizatória decorrente de adesão a Plano de Incentivo à Demissão ou à Aposentadoria está fora da área de incidência do imposto sobre a renda".

    Em seu voto, o magistrado salientou que o incentivo financeiro para adesão a Programa de Aposentadoria ou Demissão Incentivada (PDV) não se enquadra nos conceitos de renda e acréscimo patrimonial "porque o resultado pecuniário não é salário, nem riqueza adicionada ao patrimônio do beneficiário, mas, tão somente, indenização por ter deixado de usufruir de direito a ele anteriormente incorporado".

    Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso proposto pela União Federal (Fazenda Pública) nos termos do voto do relator.

    Processo 0000661-25.2007.4.01.3603

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fazenda-nacional-nao-pode-cobrar-imposto-de-renda-sobre-indenizacao-decorrente-de-plano-de-incentivo-a-desligamento-voluntario-noticias-trf1/3181991

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