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20 de Abril de 2024
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    Parcelamento, remissão, RTT, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, INSS, dentre outros -Conversão da MP 449 de 2008 em lei (FISCOSoft)

    Publicado por Decisões
    há 15 anos

    A Medida Provisória nº 449 de 2008 , que instituiu parcelamento, remissão de tributos, e altera importantes aspectos da legislação tributária foi convertida na Lei nº 11.941 de 2009 (DOU de 28 de maio de 2009). A conversão se deu, regra geral, de forma mais ampla que o previsto na MP 449 . Seguem principais pontos previstos na Lei.

    Parcelamentos

    O parcelamento de débitos (vencidos até 30 de novembro de 2008) trazido pela lei poderá ser feito em até 180 meses. Estão abrangidos nesse parcelamento: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212 de 1991 (parcelamento previdenciário), e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522 de 2002 (parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.

    Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados com redução de multas e juros.

    Destacamos ainda os seguintes aspectos: a) possibilidade de liquidação de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios; b) possibilidade de reparcelamento de dívida parcelada conforme a MP 449 , nos termos da Lei nº 11.941 , desde que haja opção até o último dia útil de novembro de 2009; c) possibilidade de parcelamento da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; d) possibilidade de pagamento ou parcelamento nos termos aqui tratados, de tributos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada pelo não pagamento.

    O prazo para opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos aqui tratados deverá ser efetivada até o último dia útil de novembro de 2009.

    Remissão

    Foram remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$

    (dez mil reais).

    Regime Tributário de Transição (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS)

    Foi instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638 de 2007 , e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941 de 2009 (que alteram a Lei das S/A no que se refere à escrituração, demonstrações financeiras da Companhia, operações de incorporação, fusão e cisão, incorporação de ações, consórcio de empresas, critérios de avaliação em operações societárias, dentre outros).

    Tal regime vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.

    Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo (para lucro real e presumido), sendo obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. A opção para o biênio 2008/2009 deve ser feita por meio da DIPJ 2009.

    Dentre as disposições trazidas pela MP no que tange a esse assunto, destacamos o tratamento a ser dado às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, e o tratamento a ser dado em relação ao prêmio na emissão de debêntures. Lei das S/A

    Foram alterados dispositivos da Lei nº 6.404 de 1976 (lei das S/A), no que se refere: a) à competência do Conselho de Administração; b) à escrituração da Cia.; c) às sociedades coligadas e controladas; d) à equivalência patrimonial; e) ao consórcio de empresas. Os artigos 60 , 61 e 62 tratam ainda da aplicação das alterações e da consolidação da Lei das S/A.

    Lei nº 11.933 - Medida Provisória nº 447 - PIS, COFINS, IPI, IRRF, INSS - Prorrogação no prazo de vencimento

    As prorrogações nos prazos dos vencimentos previstos nos arts. a da Medida Provisória nº 447 de 2008 (ora convertida na Lei nº 11.933 de 2009 ), aplicam-se também aos fatos geradores ocorridos entre 1º e 31 de outubro de 2008, ou seja, para os vencimentos ocorridos no mês de novembro de 2008.

    INSS

    No tocante à área previdenciária, converteu as disposições da MP 449 /2008 que haviam alterado a Lei nº 8.212 /1991 (Lei de Custeio Previdenciário), dentre as quais destacamos: a) as penalidades relativas à entrega de obrigação acessória por parte da empresa; b) atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB); c) contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista; d) matrícula da empresa; e) restituição e compensação; f) constituição dos créditos previdenciários. A Lei nº 11.941 /2009 também alterou outras disposições da Lei de Custeio relativas: a) aos juros moratórios incidentes sobre o recolhimento complementar de 9% do segurado que tenha contribuído com 11 % sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição; e b) à possibilidade de compensação dos valores retidos por qualquer estabelecimento da empresa cedente de mão-de-obra.

    Quanto à Lei nº 8.213 /1991 (Lei de Benefícios) foi incluído pela MP dispositivo referente à fiscalização das obrigações não-tributárias pelos agentes do INSS.

    Outras disposições

    A Lei nº 11.94111 alterou ainda: a) o Processo Administrativo Tributário ( Decreto nº 70.235 de 1972 ); b) o art. 24 da Lei nº 9249 /95 quanto à omissão de receita; c) a Lei nº 9430 /96 no que se refere ao regime fiscal privilegiado, aos limites de dispensa de IRRF e de pagamento com DARF, à compensação de créditos tributários, à falta de apresentação das declarações e demonstrativos para a RFB, à baixa, ao restabelecimento, e à inaptidão da inscrição no CNPJ, à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos; d) os arts. 62 e 64 da Lei nº 9532 /97 , que tratam de equipamento que integre o ECF, e do arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo cujo valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e) a Lei nº 10426 /02 no que se refere à penalidade por entrega em atraso do DACON; f) a Lei nº 10522 /02 no que se refere ao CADIN, ao parcelamento ordinário de débitos, ao termo de inscrição em dívida ativa, ao crédito das autarquias e fundações públicas federais; g) o Decreto-Lei nº 1.598 /77 , no que se refere aos livros fiscais e ao lucro da exploração; h) o art. 47 da Lei nº 8981 /95 que trata do Lucro Arbitrado; i) o art. da Lei nº 11.732 de 2008 , tratando sobre Zona de Processamento de Exportação.

    A Lei nº 11.941 tratou ainda, dentre outros assuntos, sobre: a) o conceito de sociedade coligada; b) a unificação de Conselhos de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; c) ao reconhecimento de ofício da prescrição de créditos tributários; d) à baixa de CNPJ de pessoas jurídicas inaptas; e) a incidência do imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias; f) a utilização de serviços de instituições financeiras pelos órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União; g) o cálculo dos Juros sobre Capital Próprio; h) o parcelamento tributário antes do oferecimento da denúncia; i) à suspensão da pretensão punitiva do Estado, e extinção da punibilidade referente aos crimes especificados (crimes contra a ordem tributária, apropriação indébita e sonegação previdenciária); j) o parcelamento de débitos pelas entidades desportivas - Lei nº 11.345 de 2006 ; k) a prorrogação até 31 de dezembro de 2014 da vigência da Lei nº 8.989 de 1995 - trata sobre a Isenção do IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

    A Lei nº 11.941 revogou diversos dispositivos, destacando-se a revogação do § 1º do art. da Lei nº 9.718 de 1998 que tratava do conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS

    Equipe FISCOSoft

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