Laudo oficial é imprescindível para pedido de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de cardiopatas (Notícias TRF 1ª Região)
No agravo, o aposentado alega que há provas que demonstram ser ele portador de doença cardíaca grave e, citando lei de 1995, afirma que "o juiz não está adstrito à exigência de laudo oficial, podendo formar seu convencimento com a prova dos autos".
De acordo com o desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, a partir de 1996, a legislação diz que para esse tipo de isenção a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Citando jurisprudência convergente do TRF/ 1.ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu voto, o relator afirma que para fins de afastamento do imposto de renda de pessoa física sobre proventos de contribuintes que se declaram portadores de cardiopatias, "a prova inequívoca (...) resulta (...) da conjugação genérica usual de três fatores: prova da existência do mal; laudo oficial que o ateste; e enquadramento da moléstia à hipótese de isenção" .
No entendimento do desembargador Luciano Tolentino, para a administração o direito do agravante não existe porque está "ausente laudo pericial oficial". Assim, o relator negou provimento ao agravo regimental, acompanhado por unanimidade pela 7.ª Turma.
Agravo regimental em agravo de instrumento n.º 0016193-76.2010.4.010000/MG
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