Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Aplicação da insignificância em descaminho não pode ultrapassar o valor de R$ 10 mil (Notícias STJ)

Publicado por Decisões
há 10 anos

O princípio da insignificância só é aplicável ao crime de descaminho - previsto no artigo 334 do Código Penal - quando o valor dos tributos não pagos for inferior a R$ 10 mil, limite que não pode ser alterado por portaria do ministro da Fazenda, mas apenas por lei.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para determinar o prosseguimento de ação penal em um caso de importação de mercadorias sem pagamento dos impostos, calculados em R$ 11.123,97.

O limite de R$ 10 mil foi instituído pela Lei 11.033/04 (que alterou a Lei 10.522/02) como valor mínimo para a Fazenda Nacional executar dívidas fiscais. Posteriormente, a portaria 75/12 do Ministério da Fazenda elevou esse valor para R$ 20 mil. Para o TRF4, se a administração fazendária decidiu não executar débitos abaixo de R$ 20 mil, esse também deveria ser o limite para a aplicação do direito penal aos casos de descaminho.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ contra a decisão do tribunal regional, que concluiu pela atipicidade da conduta em vista do princípio da insignificância e trancou a ação penal contra o importador.

Ressalva pessoal

O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o tribunal, ao julgar em novembro passado o Recurso Especial 1.112.748 sob o rito dos repetitivos, manifestou-se pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor do tributo frustrado não ultrapassar R$ 10 mil, seguindo assim o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Naquele julgamento, mesmo reconhecendo que a questão era pacífica no STJ e no STF, o ministro ressalvou seu entendimento pessoal, contrário à vinculação do princípio da insignificância ao valor da dívida mínima executável.

Ele criticou esse entendimento jurisprudencial, "que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária".

Schietti afirmou que a aplicação da insignificância a crimes tributários de até R$ 10 mil contrasta com os parâmetros adotados pelos tribunais em relação à "criminalidade de rua", lembrando que o STJ já se negou a considerar insignificante o furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4,00 só porque houve escalada de muro para a prática do crime.

Cobrança administrativa

Segundo o ministro, a análise para a aplicação da insignificância não pode ocorrer unicamente sob a ótica da conveniência da administração tributária, pois o bem jurídico tutelado no crime de descaminho não é apenas o erário. Para ele, outros valores estão envolvidos, como o prestígio da administração pública, a regulação da balança comercial e a proteção à indústria nacional.

Além disso, afirmou, a opção da Fazenda de deixar de executar dívidas inferiores ao limite estabelecido não significa que o estado tenha perdoado o débito fiscal, o qual poderá ser cobrado administrativamente.

"Não há a declaração de extinção da dívida pelo estado, mas unicamente uma opção de não cobrar a dívida. Como, então, estabelecer para fins penais um valor considerado em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo benefício da operação, se não houve, de fato, a renúncia do tributo pelo estado?", indagou o ministro.

Efeito retroativo

Em seu voto, Schietti destacou também que o STF, em julgamento recente, considerando a portaria do Ministério da Fazenda, admitiu a incidência do princípio da insignificância em casos de descaminho de até R$ 20 mil.

Entretanto, Schietti entendeu não ser possível que o ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o patamar fixado para o arquivamento de execuções fiscais, já que este valor foi estabelecido por lei e somente outra lei poderia mudá-lo - como ocorreu com as Leis 10.522 e 11.033.

Mesmo se a Portaria 75 fosse válida, acrescentou o relator, ela ainda assim não poderia ser aplicada retroativamente no caso julgado pela Sexta Turma, cujos fatos se deram antes de sua edição: "Não se trata aqui de norma penal mais benéfica, dotada de retroatividade. A norma penal está descrita no artigo 334 do Código Penal, que, em momento algum, foi modificado. O que sofreu alteração foi tão somente o critério utilizado pela Fazenda Nacional para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções."

Considerando que o valor apurado no caso ultrapassou o mínimo previsto na Lei 10.522, vigente à época dos fatos, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar o prosseguimento da ação penal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

  • Publicações1896
  • Seguidores7
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações36
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aplicacao-da-insignificancia-em-descaminho-nao-pode-ultrapassar-o-valor-de-r-10-mil-noticias-stj/139312738

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)