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25 de Abril de 2024
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    Arquivada ADI contra pagamento de taxa de segurança pública em RO (Notícias STF)

    Publicado por Decisões
    há 10 anos

    O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4087, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona artigos da Lei estadual de Rondônia 766/1997, que condiciona a concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial naquele estado ao pagamento de "Taxa de Segurança Pública". A CNC argumentou que a norma teria afrontado os artigos 144 e 145, inciso II, da Constituição, desviando-se de entendimento pacífico da jurisprudência do STF, segundo o qual a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio seria uma atividade estatal indivisível, cujo custeio deveria ser satisfeito por impostos.

    A confederação alegou ainda que a lei representaria uma "tentativa de legitimar a instituição do tributo estadual mediante usurpação de funções constitucionalmente reservadas aos municípios" na fiscalização de diversões. Com isso, também ofenderia o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

    Decisão

    O ministro Teori Zavascki apontou que a ADI 4087 não atende aos requisitos para o seu prosseguimento. Conforme o relator, a taxa de segurança pública questionada foi originalmente prevista pela Lei estadual 222/1989, alterada por uma série de leis locais subsequentes, que sujeitaram um número cada vez maior de atividades ao alcance do tributo em questão.

    Porém, o relator afirmou que a ADI em questão pede a impugnação dos artigos 1º e 2º da Lei estadual 766/1997, que alteraram o artigo 9º da Lei rondoniense 222/1989 quanto aos seus parágrafos 1º, 2º e 3º, bem como contra os itens 6.0 a 8.5 da Tabela B aprovada pela Lei 3.106/2013 (impugnação esta realizada por meio de aditamento à inicial), que tratam da taxa de segurança pública. "O pedido não investiu contra a validade de nenhum dispositivo constante das demais leis estaduais que vigoraram no interregno entre essas legislações (Leis 848/1999; 1.500/2005), nem contra o conteúdo original dessa Tabela, constante do anexo da Lei 222/1989", fundamentou.

    Segundo o ministro Teori Zavascki, não foi a Lei 766/1997 que instituiu o tributo nem que definiu suas propriedades jurídicas. "Ela apenas transferiu a responsabilidade pela sua fiscalização para a alçada dos órgãos de segurança pública do Estado de Rondônia, em substituição aos fiscais de renda estaduais, antigos detentores dessa atribuição; e ampliou o elenco de atividades sujeitas à sua incidência", afirmou.

    Para o relator, a transposição da competência de fiscalização da taxa de segurança para o domínio dos órgãos de segurança pública de Rondônia não constitui inovação normativa suficiente para sustentar, por si só, a utilidade do processo em questão. "Tem-se, na espécie, caso típico de impropriedade formal da ação direta de inconstitucionalidade, por ausência de impugnação adequada da cadeia normativa que sustenta a imposição do tributo", assinalou.

    Dessa forma, o ministro Teori Zavascki não conheceu da ADI, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

    Processos relacionados

    ADI 4087

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/arquivada-adi-contra-pagamento-de-taxa-de-seguranca-publica-em-ro-noticias-stf/112149837

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